- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Toda prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige a demonstração, mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), da existência de prova da materialidade do crime e de elementos suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A custódia provisória foi decretada em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, em especial pelo modus operandi do agente, considerando se tratar de roubo majorado pelo concurso de agentes e cometido mediante emprego de submetralhadora. Além disso, conforme consignou o Tribunal a quo, o Paciente havia sido recém agraciado com a liberdade, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. 3. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. Precedentes. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Recurso desprovido (RHC n. 108.949/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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