- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO. DISPONIBILIDADE DE SISTEMA DE REGISTRO AUDIOVISUAL. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 405, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO DO RÉU COLHIDO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO BOJO DO HC N.º 127.900/AM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O WRIT NO MAIS. 1. O art. 405, § 1.º, do CPP não impõe a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência na hipótese em que não esteja disponível para tanto, pois vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade. Contudo, sendo possível a gravação audiovisual do interrogatório, o texto legal expressamente prioriza sua utilização para o registro dos atos de audiência, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método de registro, sob pena de violação do postulado do devido processo legal. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC n.º 127.900/AM do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecida a nulidade, anular o feito desde a audiência de instrução e julgamento, tendo em conta a negativa judicial de gravação audiovisual das provas orais, bem como determinar que o interrogatório do Paciente seja renovado ao final da instrução criminal, julgando prejudicada a impetração no mais. (HC n. 455.754/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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