JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 405, §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, "apesar de o art. 405, § 1.º, do Código de Processo Penal não impor a obrigatoriedade do sistema técnico de gravação em audiência, sendo possível o registro audiovisual dos referidos atos, o texto legal expressamente prioriza sua utilização, não sendo facultado ao Magistrado processante optar por outro método" (HC n. 520.233/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. Ocorre que a referida nulidade não dispensa a comprovação do prejuízo a fim de ser reconhecida, de maneira que, em casos como o presente, em que não foi efetivamente comprovado o prejuízo, deve incidir o disposto no brocardo pas de nullité sans grief. No caso, consoante salientou o Tribunal de origem, "os depoimentos foram colhidos sob o crivo do devido processo legal, e em observância ao disposto no §1º do artigo 405 do Código Processual Penal, e a defesa teve a oportunidade de fazer perguntas, questionamentos e acompanhar todo ato judicial, sendo feito minucioso registro em ata de tudo aquilo que nela ocorreu, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios constitucionais, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer abuso ou ilegalidade na sua realização". 3. No mais, foi reconhecida a ilegalidade por violação ao disposto no art. 400 do CPP, na linha da pacificada jurisprudência desta Corte sobre o tema, e concedida em parte a ordem para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com a determinação de que outro interrogatório fosse realizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 452.518/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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