- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TÓPICO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, A QUAL, INCLUSIVE, FOI CONFIRMADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para assegurar a ordem pública, diante da elevada quantidade e variedade de droga apreendida, bem como das circunstâncias do crime, em que houve troca de tiros com os policiais. Precedentes. 2. Embora não tenha havido, ainda, o exaurimento das instâncias ordinárias - em face da possibilidade de oposição de embargos declaratórios -, a superveniência de prolação de sentença condenatória, seguida de interposição e julgamento do recurso de apelação, além de afastar o excesso de prazo, torna temerário desconstituir a custódia cautelar do Paciente preso desde o início da instrução, por decreto prisional devidamente fundamentado. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 462.435/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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