JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese dos autos, o Magistrado de piso parece estar tomando todas as medidas para o andamento do feito, tanto que realizou audiência de instrução e, em nenhum momento, deixou o processo paralisado. Além de que o processo conta com dois réus, demandando a realização de várias diligências. 3. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da tese de ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, por demandar exame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ. 4. Na hipótese, a segregação preventiva está devidamente fundamentada, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas - 20 sachês de cocaína, pesando 12,4 g, 11 porções de maconha, pesando 35 g, e 50 microtubos de crack, pesando 27,1 g, além de 2 vidros de lança-perfume -, o real risco de reiteração delitiva, por ser o paciente reincidente específico e encontrar-se cumprindo pena em regime aberto quando preso em flagrante. 5. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC n. 519.277/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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