JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA (QUE PERDUROU POR 9 MESES). RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL LOCAL SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A supressão provisória da liberdade no curso da persecução penal, pautada nos requisitos legais, segundo os quais o Legislador entendeu legítima a excepcionalidade da prisão preventiva, nada mais é do que um juízo de cautelaridade. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública). 3. A gravidade concreta da conduta pode fundamentar a prisão preventiva, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida extrema para acautelar a ordem pública. 4. No caso, após mais de 9 (nove) meses em liberdade provisória e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o Paciente representado risco para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria sociedade (ordem pública), os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva (calcada na gravidade da conduta) não têm mais higidez para embasar a custódia cautelar, em juízo prospectivo, pois as medidas cautelares impostas, adequadamente cumpridas, demonstram, no caso, a desnecessidade da medida extrema. Precedentes do STJ. 5. "Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). 6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao Réu cumulada com medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 469.786/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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