- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. MITIGAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 691 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE DUAS FILHAS COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (6 e 7). HIPÓTESE ABRANGIDA PELO HC COLETIVO N.º 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO OBSTADA PELA LEI N.º 13.769/2018. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. No caso, além das imputações ensejadoras do flagrante (associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a ré possui anterior condenação por tráfico de drogas, fato justificador do juízo de cautelaridade. 3. Não obstante, a Paciente possui duas filhas com idade inferior a 12 anos (6 e 7), os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça tampouco contra seus descendentes, de modo que o caso em apreço se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018) e não fica obstada nos termos da Lei n.º 13.769, de 19/12/2018. 4. O Relator desse writ Supremo Tribunal Federal, ademais, esclareceu que "[...] não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa". 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar deferida, para determinar a colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 510.906/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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