- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE POSSUI FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELO HC COLETIVO N.º 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO PELO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a variedade e a quantidade de drogas apreendidas constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 2. Contudo, no caso, a Paciente possui um filho com idade inferior a 12 (doze) anos, as supostas práticas delitivas não foram cometidas com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e a vítima do delito não é seu descendente, de modo que o caso em apreço se amolda à hipótese de prisão domiciliar concedida em habeas corpus coletivo pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018), bem como à norma prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem definidas pelo Juízo de primeira instância. (HC n. 474.146/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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