- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatado o equívoco na data do início da contagem do prazo, com base na informação do Tribunal de origem certificando o dia da efetiva intimação eletrônica dirigida à parte, reconsidera-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278/STJ. 3. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 05/09/2011 e a seguradora foi notificada em 28/02/2012, quando se operou a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 12/04/2012. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 31/03/2014, é patente que a prescrição já se havia consumado. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.457.814/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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