JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 04/02/2009 e a seguradora foi notificada em 1º/04/2009, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 15/04/2009. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/03/2011, é patente que a prescrição já se havia consumado. 4. Pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 338.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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