- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 16/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não agrave a situação do recorrente, exatamente como na hipótese dos autos. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção. 2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.496/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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