- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO). FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do paciente, demonstrada pelo modus operandi da ação delituosa, bem como pela contumácia delitiva, já que é reconhecidamente reincidente pela prática do mesmo delito. Tais circunstâncias denotam a imperiosidade da constrição cautelar, não havendo ilegalidade a ser suprida. 3. Ordem denegada. (HC n. 491.624/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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