JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO. RÉU INTERROGADO ANTES DO RECEBIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. No caso em exame, não obstante a pendência de devolução das cartas precatórias expedidas para fins de inquirição de testemunhas, o réu foi interrogado ao final da audiência de instrução. 4. A orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça consigna que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado. 5. "Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e vítima, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal" (HC 441.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2018). 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 106.872/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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