JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
22/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PERÍCIA. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF E NºS 7 E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF. 5. Considera-se deficiente a fundamentação quando os argumentos invocados no recurso não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos arrolados, atraindo a Súmula nº 284/STF. 6. As conclusões do tribunal de origem sobre os documentos que seriam imprescindíveis à realização da perícia no caso concreto decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, contexto em que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.803/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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