- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PERÍCIA. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. OMISSÃO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF E NºS 7 E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese vertente. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 283/STF. 5. Considera-se deficiente a fundamentação quando os argumentos invocados no recurso não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos arrolados, atraindo a Súmula nº 284/STF. 6. As conclusões do tribunal de origem sobre os documentos que seriam imprescindíveis à realização da perícia no caso concreto decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, contexto em que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.870.803/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.