- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. MÁ-FÉ DOS ADVOGADOS QUE INFORMARAM ACERCA DO SUPOSTO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS NA VIA MANDAMENTAL. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. No caso em exame, a Corte de origem rechaçou a nulidade suscitada, certificando que não restou comprovada a alegação de que o paciente teria sido orientado por sua defensora a não comparecer à audiência de instrução e julgamento, destacando-se ainda que, na via do habeas corpus, não se admite a dilação probatória para fins de demostração do fato arguido. 5. Não merece retoques o entendimento firmado pelo Tribunal a quo porquanto, de fato, não há como aferir a veracidade da tese exposta pela defesa, segundo a qual os advogados constituídos pelo paciente desde 2014, gozando de sua plena confiança, teriam mentido ao réu, afirmando, por meio de ligação telefônica, que a audiência designada para o dia 30/3/2016 teria sido adiada, pois, como bem esmiuçado pelo Juízo de 1º grau nas informações prestadas, a audiência permaneceu no mesmo dia, restando o pleito indeferido. 5. Considerando-se que "o acusado Rubens foi pessoalmente intimado da audiência designada conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 356/357", não há como acolher a tese exculpatória de má-fé da advogada anterior, por necessidade clara de revolvimento fático-probatória vedado na via estreita mandamental, como não há possibilidade de reconhecimento de nulidade a que o próprio paciente deu causa (art. 565 do CPP), diante do seu não comparecimento à audiência previamente agendada. 6. Writ não conhecido. (HC n. 494.277/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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