- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA ACOMPANHAR O ATO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. "A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência na qual o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece, não ofende o direito conferido ao acusado de escolher patrono de sua confiança. Inteligência dos artigos 263 e 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 1.072.292/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018). 5. No caso em exame, as instâncias ordinárias rechaçaram a nulidade suscitada, certificando que, além de a questão da impossibilidade de comparecimento do advogado constituído ao ato judicial não ter sido comprovada, foi aventada somente "quando já haviam sido tomados os depoimentos da vítima e sua mãe". 6. O ato foi inteiramente assistido por advogado ad hoc, que "acompanhou e, efetivamente, defendeu o acusado, inclusive formulando perguntas", tal como admitido pelo art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Writ não conhecido. (HC n. 514.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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