- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. Na espécie, não obstante a primariedade do paciente e suas condições pessoais favoráveis, não se pode desconsiderar a quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder - 79 porções de cocaína, com peso de 60,71g (sessenta gramas e setenta e um centigramas), 75 pedras de crack, com peso de 19,03g (dezenove gramas e três centigramas) e 39 porções de maconha com peso de 324, 52g (trezentos e vinte e quatro gramas e cinquenta e dois centigramas) -, situação que deve ser sopesada a fim de concluir pela possibilidade de estabelecimento de medida socioeducativa de semiliberdade, mantendo o paciente sob parcial guarda do Estado de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 502.477/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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