JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor da ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional. 4. Na hipótese, em que pese à primariedade da paciente e à existência de relatório favorável, não se pode desconsiderar a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 60 eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas), 350 eppendorfs de crack, com peso líquido de 32, 2g (trinta e dois gramas e dois decigramas), e uma porção de maconha, com peso de 2,12g (dois gramas e doze centigramas) -, situação que deve ser sopesada a fim de se concluir pela possibilidade de estabelecimento de medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade à paciente. (HC n. 494.190/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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