- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSENTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso em exame, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face dos dados concretos extraídos da ação criminosa, como a quantidade de armas e munições encontradas em poder dos agentes, aliada ao número de investigados e ao encontro de instrumentos comumente utilizados para a prática de crimes contra o patrimônio com emprego de violência e/ou grave ameaça, quais sejam, "uma pistola 9 mm (uso restrito), uma pistola 380, um revólver calibre 38, dez cartuchos íntegros calibre 38, nove cartuchos íntegros calibre 9mm (uso restrito) e vinte um cartuchos calibre ponto 40 (uso restrito), além de diversos "enforca gato", espécie de algema plástica e tocas ninja para cobrir o rosto". 4. O paciente, além de ostentar a condição de foragido, foi o responsável por apontar arma de fogo em direção do policial condutor do flagrante e, no momento da prisão, desceu do veículo e conseguiu empreender fuga em alta velocidade durante a abordagem policial, "que por pouco não culminou em tragédia ante fuga empreendida em alta velocidade pelos agentes e a necessidade de realização de disparos pelos policiais, em pleno início da manhã, para conter a ação delituosa e, ao que tudo indica, repelir a investida do indiciado Marlon". 5. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal. Julgados nesse sentido. 6. Writ não conhecido. (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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