- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal. 3. No caso, o fato de o paciente possuir condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 515.008/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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