- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou diversos elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o réu não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade de drogas apreendidas e a reiteração criminosa, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.737.179/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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