- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado, bem como o fato de ele possuir condenação anterior por tráfico de drogas e de ele próprio haver confessado que abastecia a "biqueira", são circunstâncias que, somadas, evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas e, portanto, impossibilitam a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora seja certo que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, ou mesmo de condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado, não possa ser sopesada para exasperar a reprimenda-base - consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal -, não há óbice a que tais elementos possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades delituosas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.800.238/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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