- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM EXTORSÕES, AGIOTAGENS E NEGÓCIOS FINANCEIROS ILEGAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Verifica-se o delito de organização criminosa quando, através de conversas descobertas por meio de interceptações telefônicas, o paciente presta contas a comparsa a respeito de negócios que estão sob sua responsabilidade, dando detalhes de suas ações, reforçando o seu papel, ao lado de outras integrantes, indicado pelo Parquet como profissionais e empresários especialistas na aplicação, investimento e branqueamento dos valores recebidos ilicitamente. 2. Não há falar em ausência dos requisitos mínimos quando a inicial acusatória, ao imputar o delito de lavagem de dinheiro, narra que a organização criminosa de posse de recursos financeiros adquiridos através de condutas delitivas praticadas, principalmente, pela facção criminosa PCC, reservava ao paciente a aquisição de bens imóveis e intermediação de negócios jurídicos, inclusive, junto ao Registro de Imóveis, constando informação da autoridade policial a existência de três CPFs em seu nome. 3. Encontrando-se devidamente demonstrados os indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 492.159/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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