JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU FORAGIDO E REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 6. No caso em exame, verifica-se a existência de justa causa para a persecução penal, consubstanciada nas provas produzidas no procedimento investigativo, instaurado a partir de informação de "que seis integrantes da organização criminosa autodenominada "Primeiro Comando da Capital" - PCC teriam praticado um roubo em um posto de gasolina" na cidade de São Paulo, "bem como outro roubo a caixa eletrônico na zona sul da Capital seria praticado no dia 09 de fevereiro daquele ano" (2015). Deferido pedido de interceptações telefônicas, foram "revelados os detalhes da facção, de sua organização estrutural e divisão de tarefas". 7. Ao contrário do alegado pela defesa, a imputação feita ao paciente não decorre de abstrações e suposições do Parquet, mas sim do conjunto probatório amealhado no inquérito, por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que demonstram a atribuição do paciente na organização criminosa, expandindo sua atuação no Estado da Bahia, através da prática de roubos, tráfico de drogas e de armas, motivo pelo qual deve prosseguir a persecução criminal, cuja existência do liame subjetivo e da estabilidade associativa deve ser apurada no curso da instrução criminal. 8. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 9. A prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, integrante de organização criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital (PCC)", voltada para o cometimento de diversos crimes de roubo, tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, com ramificação no Estado da Bahia. 10. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 11. Consoante afirmado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, o que justifica a medida excepcional para se evitar a reiteração criminosa, nos termos do inciso II do art. 313 do CPP. 12. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 13. A medida constritiva é reforçada, ainda, pela garantia de aplicação da lei penal e da instrução probatória, tendo em vista que o paciente permanece foragido do distrito da culpa. 14. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal. Julgados nesse sentido. 15. Writ não conhecido. (HC n. 481.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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