- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com apoio nas provas dos autos, a transnacionalidade do delito, de forma a caracterizar a competência da Justiça Federal, asseverando a remessa de grande quantidade de droga do Paraguai para o Brasil, onde seria comercializada com o apoio do recorrente, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante, prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.241.256/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.