- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da demanda, consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o consumidor obteve o extrato do seu benefício previdenciário (fevereiro de 2016). A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido nas razões do recurso, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.421.553/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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