JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
12/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENGENHOS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INICIADA NO SÉCULO XIX. DESMATAMENTO OCORRIDO QUANDO NÃO HAVIA NORMA PROIBITIVA. LINDB, ART. 6º, § 1º. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE MANTER A ÁREA EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Decorre o presente recurso especial de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, tendo as instâncias ordinárias imposta à ora recorrente a obrigação de recuperação e averbação de áreas de preservação permanente localizadas em engenhos de cana-de-açúcar de sua propriedade; e, no mais, de pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos em decorrência da exploração econômica da área degradada. 2. No que importa ao tema do recurso especial (aplicação ou não do ato jurídico perfeito), o acórdão recorrido não merece reparos na parte em que rejeitou a alegação da recorrente de que o desmatamento foi praticado anteriormente à vigência de normas protetivas do meio ambiente. É que o argumento da recorrente constitui, na realidade, invocação de direito adquirido de conservar a degradação da área que a legislação passou a considerar de preservação permanente, bem de assim de não se submeter à obrigação legal de destinar 20% da área total para fins de reserva florestal, o que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. "A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos." (REsp 1381191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 30/6/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.605/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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