- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA QUESTÃO OMITIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a existência de omissão, procede-se ao exame da matéria omitida. 3. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e dar parcial provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 563.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
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