- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto à questão dos honorários recursais, suscitada nas razões do agravo interno. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, incide o enunciado administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil". Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente, apenas para sanar a omissão. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.459.753/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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