JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. SEIS ROUBOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM 3 DELES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, SEQUER HÁ INTERESSE JURÍDICO NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, PORQUE HOUVE A RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. INDIFERENÇA NO RESULTADO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio está justamente na constatação da existência de desígnios autônomos ("art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"). 2. A revisão desse aspecto fático-probatório - existência de desígnios autônomos - esbarra na impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus. 3. Ademais, constata-se a absoluta ausência de interesse processual, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo, a despeito de reconhecer o concurso formal impróprio dos fatos 2, 3 e 4, aplicou a pena de um só dos crimes, o mais grave (fato 5), e aumentou a pena em 1/2 (metade), pelos 6 crimes. Vale dizer, com o concurso formal próprio ou impróprio dos fatos 2, 3 e 5, nenhum reflexo há no montante final da pena de reclusão imposta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 475.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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