JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
15/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2019, p. 15/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DELINEADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO ADMISSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.707 DO CC. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE AO DESATE DA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DA CONVICÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS DEMAIS PONTOS CORRELATOS À PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - quanto ao cabimento da pensão alimentícia fixada em benefício da ex-esposa do autor, ora recorrente - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. A prestação alimentícia submete-se ao regramento da incompensabilidade, através da exegese do art. 1.707 do CC, que aplica-se a qualquer espécie de alimentos, uma vez que tal dispositivo legal não fez nenhuma distinção nesse sentido. Precedente. 5. A existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, "somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha" (REsp 1.537.107/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). 6. Outrossim, é prescindível a perquirição a respeito da natureza sociedade, se simples ou empresária, em demanda na qual um dos efeitos perseguidos também era a partilha de quotas sociais, sobretudo porque "tais quotas - comuns às sociedades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários", nos termos do REsp 1.531.288/RS, da Terceira Turma desta Corte Superior. 7. A superação da convicção do Tribunal estadual (a respeito da data de constituição das empresas em comento e da não ocorrência de sucessão empresarial, com a consequente sub-rogação, de modo a extirpar da partilha as respectivas cotas pertencentes em sua maioria ao insurgente), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do presente feito, o que encontra vedação, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.030/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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