- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos, além de ação cautelar de arrolamento de bens, ajuizadas pela recorrida contra o recorrente. 2. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação do recorrente para reformar a sentença quanto ao cálculo do valor da participação societária, fixando como base a data da separação de fato (31/07/2014) e não a data da partilha. O recurso adesivo da recorrida foi desprovido. 3. O agravante interpôs dois agravos internos contra decisões distintas, alegando, entre outros pontos, contradição no arbitramento dos alimentos compensatórios e a necessidade de revisão da data-base para cálculo da participação societária. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida foram arbitrados de forma contraditória, considerando-se a situação financeira da sociedade empresária após a data da ruptura da união estável; e (ii) saber se a data-base para cálculo do valor da participação societária deve ser a data da separação de fato ou a data da partilha. 5. O Tribunal de origem dirimiu as questões do litígio de forma ampla e fundamentada, reconhecendo a natureza indenizatória dos alimentos compensatórios e justificando sua fixação desde a citação até a efetiva partilha, com base nos lucros e dividendos auferidos pelo recorrente na empresa, que está sob sua administração exclusiva. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fixação dos alimentos compensatórios desde a citação até a partilha é consequência lógica do reconhecimento do caráter indenizatório da verba, que visa corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da união estável. 7. A alegação de julgamento "extra petita" foi afastada, pois a fixação dos alimentos compensatórios decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, que incluía a compensação financeira pelos frutos advindos do patrimônio comum não usufruído pela recorrida. 8. Quanto à data-base para cálculo do valor da participação societária, o entendimento do Tribunal de origem, que fixou como marco a data da separação de fato, foi considerado equivocado, pois destoa da jurisprudência consolidada do STJ, que determina que o valor das cotas de sociedade empresarial deve refletir o momento efetivo da partilha, considerando o lapso temporal entre a separação de fato e a partilha de bens. Precedentes. Agravos internos improvidos. (AgInt no REsp n. 1.989.099/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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