- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. 1. Consoante o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, não há ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. 2. Na hipótese, independentemente do extravio da guia de recolhimento anteriormente expedida, a expedição de nova guia implica necessariamente o anterior recolhimento do recorrente, nos termos do art. 105 da LEP. Além disso, temas relativos à progressão ou regressão de regime prisional, ou ainda a consideração do período em que o recorrente ficou preso anteriormente, são questões a serem analisadas oportunamente pelo Juízo das Execuções. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.943/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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