- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246/2017. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estando ausente a implementação dos requisitos exigidos pelo decreto presidencial, não há como ser deferido ao agravante o direito à comutação de pena pleiteada. 4. O art. 8º do Decreto n. 9.246/2017, em seus incisos I a IV, expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 5. Caso em que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, conforme consignado no acórdão impugnado, não preenche requisito objetivo, tornando-se inviável o deferimento do benefício previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 498.547/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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