JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 8º, II, DO DECRETO N. 9.246/2017. COMUTAÇÃO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTOS DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Observa-se da interpretação dos arts. 7º e 8º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 que, para o apenado adquirir o direito à comutação da pena, é exigido, dentre outros requisitos de ordem objetiva: estar o sentenciado cumprindo a pena em regime aberto. Conforme se extrai do documento de fls. 15/18, o ora agravante estava cumprindo pena em regime semiaberto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estando ausente a implementação dos requisitos exigidos pelo decreto presidencial, não há como ser deferido ao agravante o direito à comutação de pena pleiteada. [...] O art. 8º do Decreto n. 9.246/2017, em seus incisos I a IV, expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. [...] Caso em que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e, conforme consignado no acórdão impugnado, não preenche requisito objetivo, tornando-se inviável o deferimento do benefício previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (AgRg no HC n. 498.547/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.823.966/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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