- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA COMO FATO. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória (AgRg no AREsp n. 1341499/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 1º, estabelece como objetivo da execução penal, "efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 3. O mencionado dispositivo legal é claro e não limita a atuação do juízo executório ao mero cumprimento automático da sentença condenatória. 4. O Juízo da execução deve obediência ao comando exarado da sentença penal condenatória, no que diz respeito ao quantum da pena, ao regime inicial fixado para o seu cumprimento e à eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 5. As condições pessoais do condenado, a qual a reincidência se encaixa, devem ser observadas durante a execução penal, independente de tal condição ter sido objeto de consideração na sentença penal condenatória, uma vez que também é atribuição do juízo da execução penal a individualização da pena. 6. A reincidência deve ser considerada como um fato relacionado à condição pessoal do condenado que não pode ser simplesmente desconsiderado pelo juízo da execução. É circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 510.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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