- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INSERÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus. 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. 3. Na hipótese, tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão manifestamente contrário à jurisprudência desta Corte e ao disposto em Súmula Vinculante n. 56, já que restaram comprovados os requisitos previstos no verbete sumular para a concessão do regime menos gravoso ao paciente, com a sua colocação em prisão domiciliar, importa concluir que o julgamento liminar não implicou nulidade e não traduziu cerceamento do exercício das atribuições do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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