JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 1/2. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz à conclusão de que esse integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, o que no caso não ocorreu. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o recorrente faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade. 2. A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá reformatio in pejus (indireta) se, na decisão posterior à anulada, restar mantida a mesma pena imposta por esta última, ainda que sejam revistos os fundamentos embasadores da dosimetria penal. No caso, não há falar em obrigação do restabelecimento do quantum da minorante aplicada na sentença primeva, pois, a Corte de origem deu provimento à apelação ministerial tendo o acórdão impugnado afastado por completo a causa de diminuição. Ao ter reconhecido a incidência da minorante considerando os argumentos utilizados do aresto combatido - ser o agente mula do tráfico - foi aplicado o patamar de 1/6 de acordo com a pacífica jurisprudência da casa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.226.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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