- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA; FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO EM 1/6. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE. CONDIÇÃO DE MULA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 2. Indicadas circunstâncias concretas aptas a justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso do máximo, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há ilegalidade. 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (AgRg no AREsp 565.211/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus. 4. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamentos idôneos a justificar a imposição do regime mais severo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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