- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o embargante deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas na decisão de admissibilidade do recurso especial a destempo, na via do regimental, como fez o agravante, ora embargante, é inadequado, porquanto deveria ter sido discutida no agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.477.616/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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