- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não praticou o delito que lhe foi imputado, tal como pleiteado pela defesa, demandaria, necessariamente, incursão no material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o Tribunal Estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Inclusive em casos semelhantes, já se decidiu que não há impedimento que a Corte segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, tendo afastado circunstâncias valoradas indevidamente, mantenha o apenamento inicialmente fixado, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se deu com base no fato de que o acusado praticava os delitos na própria casa da família e nas ocasiões em que a mãe da ofendida não estava presente, o que tornava a vítima mais vulnerável às investidas do réu, enquanto a majorante prevista no inciso II do art. 226 do CP, leva em consideração a existência de relação de parentesco ou autoridade do sujeito ativo com a vítima, não restando caracterizado o alegado bis in idem. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apuraram que os abusos ocorreram durante um período de 4 (quatro) meses, quando a vítima ainda contava com apenas 13 (treze) anos de idade, de modo que a alteração de tal conclusão nesta via especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.478.526/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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