- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS SOMENTE NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", caso ocorrido nos autos. 2. Inviável o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois "sem o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas." (AgRg no AREsp 1413440, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). 3. Quanto à tese de que a pronúncia encontrou amparo somente em provas colhida na fase inquisitiva, ressalto que tal matéria não foi objeto de debate na Corte de origem, atraindo o óbice do enunciado n. 282/STF, por ausência de prequestionamento. Ainda que assim não fosse, consigno o firme entendimento desta Cote Superior ao admitir "que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos ainda na fase inquisitorial, não havendo falar em violação ao art. 155 do CPP 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 252736, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/02/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.440.437/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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