- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 12/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AMEAÇAS DE MORTE. ABALOS PSICOLÓGICOS COMPROVADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI. PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. AGÊNCIA DOS CORREIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. A instância ordinária considerou a culpabilidade e as consequências do delito como negativas, as quais mostraram-se exacerbadas para o tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal - CP, uma vez que comprovados a agrave ameaça de morte e o abalo psicológico sofrido pelas pessoas presentes e por um funcionário dos correios, além do prejuízo material, de pouco mais de R$10.000,00 (dez mil reais). O fundamento para aumentar a pena-base é respaldado pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.805.289/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
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