- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE: CULPABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao vetor culpabilidade, a majoração foi suficientemente fundamentada à vista de dados concretos, porquanto foi declinado elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade - significativo valor do prejuízo imposto à vítima - e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. 3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 4. Embora a pena privativa de liberdade estabelecida não ultrapasse o patamar de 8 (oito) anos, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e culpabilidade -, o que levou o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, justificando a fixação de regime mais gravoso (fechado), conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.796.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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