JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
09/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. 1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2. Nas razões do agravo em recurso especial fazendário houve ataque de forma satisfatória aos fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial. Reputo também que o recurso especial do município impugnou todos os fundamentos postos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual. Preliminares de incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF rejeitadas. 3. No que se refere à prescrição contra a Fazenda Pública, expressa o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 que: "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 4. O STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/4/2019; AgRg nos EDcl no AREsp. 619.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/6/2015; AgInt nos EDcl no AREsp. 644.708/DF, Rel. Min. Regina Helena, DJe 20/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 5. Na espécie, os agravantes não contestam que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 23/10/2006, com o "Termo de Baixa" em 24/10/2006 (doc. de fl. 96, e-STJ). Ocorre que apenas em 18/1/2012 pediram o "desarquivamento dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ). 6. À vista disso, constata-se que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como querem induzir os agravantes, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014). No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
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