- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2019, p. 09/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DA FRAGILIDADE ECONÔMICA DA PARTE REPRESENTADA. 1. Em não se tratando de curadoria especial, na espécie, a atuação da Defensoria Pública no processo não permite a presunção de fragilidade econômica da parte representada, uma vez que devem ser observadas as regras estabelecidas na Lei 1.060/50 para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista que o recurso especial foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo e a parte, embora intimada por este Sodalício para sanar o vício, não o fez, resta inafastável, na espécie, o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.391.322/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
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