- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 08/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 08/08/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MERENDA ESCOLAR. IRMÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DANO IN RE IPSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide integralmente a controvérsia com base em fundamentação clara e adequada. 2. No caso, o aresto recorrido explicitou que a dispensa indevida do procedimento licitatório, por meio da contratação ilegal de sociedade empresária vinculada ao irmão do gestor municipal para o fornecimento de merenda escolar, por si só, caracteriza o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, inexistindo a suscitada contradição. 3. Tendo havido o reconhecimento do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, a reforma das conclusões do acórdão combatido encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Da mesma forma, não é possível reavaliar as provas da demanda para afastar o elemento subjetivo da conduta, bem como a existência do dano à administração pública, consoante o impeditivo da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prejuízo decorrente da não observância do regular processo licitatório constitui dano in re ipsa, uma vez que se retira a oportunidade de a administração contratar a melhor proposta. 6. Não sendo o caso de flagrante desproporcionalidade, a pretensão de revisar a dosimetria das sanções aplicadas na instância ordinária é vedada no âmbito do apelo especial, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 416.284/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)
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