- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VENDAS REALIZADAS POR CARTÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA À EMPRESA APELANTE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, acerca da restituição dos valores não repassados à autora pelas vendas realizadas por cartão de crédito, sob o argumento de que esta não teria se incumbido do ônus da prova, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Pedido de condenação por litigância de má-fé. Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015. 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.450.323/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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