- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. REPASSE A MENOR. REVISÃO. SÚMULAS. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade dos valores cobrados pela autora em razão de alegado repasse incorreto de vendas efetuadas por meio de máquina de cartão de crédito, no que destacou que, à luz da distribuição do ônus da prova, a agravante não apontou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo aplicável o CDC à hipótese, mantendo, consequentemente, a sentença de procedência dos valores cobrados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As teses recursais a "INEXISTENCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS" (sic) e "INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" não comportariam conhecimento. Aquela, porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à higidez dos valores cobrados demandaria reexame fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto, agravado pela ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Óbice que, pelo mesmo motivo de deficiência na indicação do normativo federal , inviabiliza a análise da segunda tese de não incidência do CDC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.039.358/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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