- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APONTAMENTO DO VÍCIO DA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. FATO SUPERVENIENTE SEM APRECIAÇÃO DA ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do mérito, nos efeitos infringentes. II - No caso, porém, não vislumbro qualquer vício no acórdão. Conforme antes julgado, a suspensão do inquérito policial se deu em razão da própria Súmula Vinculante n. 24. Findado, pois, o prazo da suspensão, sem nova manifestação do Tribunal de origem, não compete a esta Corte, após o julgamento do mérito, tratar da situação superveniente de forma originária. III - Inviável, assim, a reapreciação do mérito por esta eg. Corte Superior de Justiça, porquanto o recurso ordinário e seus respectivos recursos já tiveram as suas teses devidamente analisadas. IV - Ao fim, o que se constata é que, "na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.279/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe de 11/11/2019). V - Acerca do pleito de intimação para manifestação oral em sessão, tem-se que o recurso de embargos de declaração é levado a julgamento sem a inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, assim, prescindível a intimação do causídico, mesmo que para a simples entrega de memoriais (EDcl no AgRg no RHC n. 66.898/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/10/2017). Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 148.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.